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STJ mantém doação de R$ 100 mil à Universal do Reino de Deus

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido o pagamento de mais de R$ 100 mil em dízimo feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. Para o colegiado, a contribuição religiosa não se enquadra como doação em sentido técnico-jurídico e, por isso, não precisa obedecer às formalidades previstas no Código Civil para esse tipo de contrato, como escritura pública ou instrumento particular.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher que pediu a anulação do ato praticado em 2015, quando transferiu à igreja parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela alegou que o repasse seria nulo por não ter observado a forma escrita exigida pelo artigo 541 do Código Civil.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido sob o entendimento de que houve descumprimento de formalidade essencial, o que tornaria o ato inválido com base no artigo 166, inciso V, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, afirmando que a exigência formal integra a substância do negócio jurídico.

Ao analisar o recurso especial da igreja, a Terceira Turma reformou a decisão. O relator para o acórdão, ministro Moura Ribeiro, destacou que a doação, no conceito jurídico previsto no artigo 538 do Código Civil, pressupõe liberalidade pura, sem qualquer obrigação. Segundo ele, onde houver um dever – ainda que de natureza moral ou religiosa –, não se configura doação típica.

Para o ministro, contribuições motivadas por consciência religiosa, gratidão ou fé não se submetem ao regime jurídico das doações comuns. Assim, não faria sentido declarar a nulidade do ato por inobservância de formalidade legal destinada especificamente às doações típicas.

Mesmo assim, Moura Ribeiro observou que, no caso concreto, o cheque assinado pela autora serviria, se necessário fosse, como instrumento particular apto a comprovar a realização do negócio e seu objeto. O magistrado também ressaltou que admitir o arrependimento mais de quatro anos após o pagamento, sem justificativa plausível, afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com o entendimento, a Terceira Turma do STJ validou a contribuição e afastou a anulação determinada pelas instâncias ordinárias.


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