O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) indeferiu o pedido da Controladoria-Geral do Estado para flexibilizar prazos e manter a execução de emendas parlamentares sem o pleno atendimento às exigências de transparência e rastreabilidade previstas na Constituição Federal e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi proferida pelo presidente da Corte, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, ao analisar o Ofício nº 48/2026/CONTROL – Assessoria Técnica, no qual a Controladoria solicitava o reconhecimento de situação excepcional para prorrogar o prazo de envio das informações ao Sistema de Emendas Parlamentares, a disponibilização de novas orientações técnicas e a manutenção dos efeitos jurídicos das transferências até a regularização sistêmica.
Ao apreciar o pedido, o TCE-RN destacou que as exigências atualmente em vigor decorrem diretamente do artigo 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e das decisões proferidas pelo STF no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, relatada pelo ministro Flávio Dino. Essas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que impede a flexibilização de prazos por ato administrativo dos Tribunais de Contas.
Na decisão, o presidente do TCE-RN ressaltou que o marco temporal estabelecido na Resolução nº 034/2025 da Corte, que fixou o prazo até 31 de dezembro de 2025 para o envio das informações iniciais ao Portal do Gestor, está diretamente alinhado às determinações do STF, que condicionaram o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares em 2026 à comprovação do cumprimento dos requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade.
O conselheiro também enfatizou que eventual acolhimento do pedido da Controladoria-Geral do Estado poderia comprometer a autoridade das decisões do Supremo e a uniformidade nacional na aplicação do modelo de transparência adotado, além de fragilizar o controle e a publicidade do uso dos recursos públicos.
Sobre as alegadas dificuldades operacionais e a necessidade de orientações técnicas complementares, o TCE-RN destacou que já disponibilizou, com antecedência, a Nota Técnica nº 09/2025-SECEX e o Manual do Sistema de Emendas Parlamentares, que detalham a gestão de perfis de usuários, os fluxos de assinatura eletrônica e os canais de suporte técnico por meio da Central de Atendimento ao Jurisdicionado. Segundo a decisão, esses instrumentos são suficientes para orientar os gestores quanto ao correto preenchimento e envio das informações exigidas.
A Corte também afastou a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como fundamento para a prorrogação de prazos, destacando que dificuldades administrativas não podem justificar o descumprimento de deveres constitucionais nem a mitigação de decisões vinculantes do STF.
O TCE-RN reforçou, ainda, que as exigências estabelecidas na Resolução nº 034/2025 não têm natureza punitiva ou sancionatória. Trata-se, segundo a decisão, de condição jurídica para a execução de recursos públicos, uma vez que a ausência de comprovação do cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade impede juridicamente a liberação das emendas parlamentares enquanto persistir a situação de desconformidade.
Ao final, o Tribunal ressaltou que o Sistema de Emendas Parlamentares permanece disponível para o envio das informações pelos jurisdicionados, permitindo a regularização das pendências a qualquer tempo, e indeferiu integralmente os pedidos formulados pela Controladoria-Geral do Estado.