Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente importante para famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Juizado Especial Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma contribuinte deduzir integralmente do Imposto de Renda as despesas com a educação do filho diagnosticado com autismo, mesmo matriculado em uma instituição de ensino regular.
A sentença, que transitou em julgado em 27 de agosto, considerou que, para estudantes com TEA, a atividade educacional pode desempenhar papel terapêutico e de apoio ao desenvolvimento, indo além da função exclusivamente pedagógica.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Márcio de França Moreira destacou que a própria Constituição Federal prevê que o atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino. Segundo ele, essa condição não impede que os gastos sejam enquadrados como despesas médicas para fins tributários.
O magistrado também aplicou o entendimento consolidado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite o abatimento integral de despesas relacionadas à instrução de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva quando esses gastos estiverem vinculados ao tratamento e ao acompanhamento especializado do estudante.
Na prática, a decisão permite que a contribuinte lance os valores pagos à instituição de ensino como despesas médicas, categoria que não possui limite de dedução no Imposto de Renda. Já os gastos classificados como educação estão sujeitos a um teto anual definido pela Receita Federal.
Além de autorizar as deduções futuras enquanto o filho permanecer como dependente e mantiver o diagnóstico de TEA, a Justiça também reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Os montantes deverão ser corrigidos pela taxa Selic.
A sentença estabelece que a contribuinte apresente a documentação necessária para comprovar as despesas realizadas. O cálculo definitivo da restituição será feito posteriormente, a partir da retificação e reconstituição das declarações de Imposto de Renda dos exercícios alcançados pela decisão.
Fonte: Juizado Especial Federal do Distrito Federal e decisão baseada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, divulgada pela coluna de Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo.